LEI Nº 10.307, de 26 de dezembro de 1996

Procedência Tribunal de Justiça

Natureza: PL. 343/96

D.O. 15.582 de 26/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a permuta de imóveis, um de propriedade do Tribunal de Justiça - SC e o outro de propriedade de Zefiro Giassi, localizados no Município de Içara - SC

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, através do Tribuna de justiça, autorizado a permutar com o Senhor Zefiro Giassi, imóveis localizados no Município de Içara, a contar da data da publicação desta Lei, sendo o imóvel do Tribunal de Justiça, matriculado sob nº 18.866, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Içara, em 30 de junho de 1993 e o imóvel do Senhor Zefiro Giassi, matriculado sob nº 23.005, no mesmo Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo constituem-se: o primeiro, de propriedade do Tribunal de Justiça de Santa catarina, de 1 (um) terreno urbano situado na Cidade e Comarca de Içara, SC, com área de 1.320 m2 ( um mil, trezentos e vinte metros quadrados), correspondente ao lote nº 2, da quadra nº 52, assim confrontando-se: Norte, 33,00 m (trinta e três metros), com lote nº e parte do lote nº 5; Soul, 33,00 m (trinta e três metros), com a Av. Costa e Silva; Leste, 40,00 m (quarenta metros) com o lote nº 1; e o segundo, de propriedade do Senhor Zefiro Giassi, de 1 (um) terreno urbano situado no Bairro Jardim Elizabete, Município e Comarca de Içara, SC, com área de 6.000 m2 (seis mil metros quadrados), correspondente a área nº 2, assim confrontando-se: Norte,50,00 m (cinqüenta metros), com uma Rua Projetada: Sul, 50,00 m (cinqüenta metros), com parte da área nº 1; Leste, 120,00 m (cento e vinte metro), com os lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e parte do lote nº 8, da quadra nº 248 do Loteamento Simoni; e a Oeste, 120,00 m (cento e vinte metros), com parte da área nº 1.

Art. 2º O primeiro imóvel será destinado ao Senhor Zefiro Giassi que poderá dispô-lo da melhor forma que lhe convier, e o segundo destinar-se-á exclusivamente à construção do prédio do Fórum e anexos da Comarca de Içara.

Art. 3º Serão de responsabilidade dos permutantes todos os impostos e taxas incidentes sobre os respectivos imóveis até a data da permuta.

Art. 4º As despesas com a publicação para execução desta Lei correrão por conta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina - Tribunal de Justiça, será representado, no ato de assinatura do termo de permuta, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado