LEI Nº 10.312, de 30 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 224/96

D.O. 15.584 de 30/12/96

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assem​bléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a ANGÉLICA DRASCEWSKI, ALICE DRASCEWSKI E ALINE DRASCEWSKI, nascidas em 24 de fevereiro de 1993, representadas por seu pai José Nelson Drascewski, portador do CPF nº 430.641.919-34 e do RG nº 13/R-990.544, Processo SJCP 580/953, residentes em São Miguel D’Oeste, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte das beneficiárias;

II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;

IV - passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de beneficio de órgão público (municipal, estadual ou federal);

V - em 24 de fevereiro de 2007, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado