LEI Nº 10.315, de 30 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 231/96

D.O. 15.584 de 30/12/96

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a ALFONSO JOSÉ KEMPFER, nascido em 06 de abril de 1988, representado por seu pai Valdemar Antônio Kempfer, portador do CPF nº 560.774.919-34 e RG nº 12/R ‑ 1.613.263, Processo SJCP 157/953, residente em Maravilha, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1g extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de beneficio de órgão público (municipal, estadual ou federal).

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado