LEI Nº 10.316, de 30 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 179/96

D.O. 15.584 de 30/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Pinheiro Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pinheiro Preto o imóvel matriculado sob o nº 3.211 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção de um centro comunitário.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito do doador.

Art. 4º A retomada, por descumprimento desta Lei, se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias edificadas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.

Art. 6º A inexecução do projeto ou a sua desativação implicará na reversão do imóvel doado, nas mesmas condições previstas no artigo 4º da presente Lei.

Art. 7º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 9º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas ao desmembramento, transferência da propriedade e registro imobiliário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado