LEI Nº 10.317, de 30 de dezembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 303/96
D.O. 15.584 de 30/12/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Itapiranga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a doar ao Município de Itapiranga parte do imóvel matriculado sob o nº 2.306, no Livro nº 2 ‑ Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga, onde está edificada a Unidade Sanitária local.
Parágrafo único. O imóvel se constitui de um terreno e suas benfeitorias com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua São José, onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros); ao sul, mede também 25,00 m (vinte e cinco metros) e estrema com o lote nº 20; ao oeste, tem 40,00 m (quarenta metros) com a rua da Matriz; e, ao leste, igualmente, possui 40,00 m (quarenta metros) e confronta com terras de propriedade do Estado, perfazendo a área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina ao desenvolvimento e execução de ações na área da saúde pública, a cargo do donatário, a quem competirá a reforma das atuais instalações.
Art. 3º O Município não poderá sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros. total ou parcialmente. o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto de reforma e melhoramento das benfeitorias atualmente existentes, contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º A inexecução das reformas implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado