LEI Nº 10.318, de 30 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 299/96

D.O. 15.584 de 30/12/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de São João Batista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a adquirir, por doação, do Município de São João Batista, os imóveis matriculados sob os nºs 8.696 e 8.697, ambos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista.

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior se destinam à construção da Delegacia de Polícia do Município, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 204, de 26 de fevereiro de 1996.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado