LEI Nº 10.322, de 30 de dezembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 302/96
D.O. 15.584 de 30/12/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Araranguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, os seguintes imóveis:
I - O imóvel constituído por parte de um terreno urbano, matriculado sob o nº 42.919, situado na cidade de Araranguá, no bairro denominado Polícia Rodoviária, e que se encontra registrado em nome de Gonçalves Martinho, no Cartório do Registro de Imóveis ‑ Livro nº 2 ‑ Registro Geral, da Comarca de Araranguá, com as seguintes características, medidas e confrontações: terreno sem benfeitorias, tendo ao noroeste 30,00 m (trinta metros), onde confronta com terras do Estado; ao sudeste mede 30,00 m (trinta metros) e se limita com a propriedade de Gonçalves Martinho; ao sudoeste tem 12,00 m (doze metros) e estrema com terras de Francisco Pedro Vicenti; e ao nordeste mede igualmente 12,00 m (doze metros) e se limita com propriedade de Antônio Coelho Pereira, perfazendo a área total de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).
II - O imóvel constituído por parte de um terreno matriculado sob o nº 42.920, situado na cidade de Araranguá, no bairro denominado Polícia Rodoviária, e que se encontra registrado em nome de Gesse Espíndola Gomes, no Cartório do Registro de Imóveis ‑ Livro nº 2 ‑ Registro Geral, da Comarca de Araranguá, com as seguintes características, medidas e confrontações: terreno sem benfeitorias, tendo ao noroeste 60,00 m (sessenta metros), onde estrema com terras do Estado; ao sudeste mede igualmente 60,00 m (sessenta metros), em dois lances de 30,00 m (trinta metros) cada um, confrontando ambos com terras do Estado; ao sudoeste tem 20,44 m (vinte metros e quarenta e quatro centímetros), estremando também com propriedade do Estado; e ao nordeste possui também 20,44 m (vinte metros e quarenta e quatro centímetros), em dois lances, sendo um com 5,00 m (cinco metros) e o outro com 15,44 m (quinze metros e quarenta e quatro centímetros), perfazendo a área de 1.076,00 m2 (mil e setenta e seis metros quadrados).
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei se destinam à ampliação da Escola Básica Professora Neusa Ostetto Cardoso, do Município de Araranguá.
§ 1º O valor a ser pago pela aquisição não poderá ser superior ao da avaliação, nem os vendedores ressarcidos caso os imóveis sejam avaliados acima do preço proposto.
§ 2º Os procedimentos administrativos da compra serão os previstos na legislação federal e estadual aplicáveis à matéria.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado, através de rubrica própria da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 4º São da exclusiva responsabilidade dos alienantes quaisquer ônus incidentes sobre os imóveis até a data da escrituração pública de transferência de propriedade.
Art. 5º O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado