LEI COMPLEMENTAR Nº 146, de 02 de maio de 1996
Procedência: Dep. Onofre S. Agostini
Natureza: PC 10/95
D.O. Nº 15.421 de 03/05/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a redação do art. 41 da Lei Promulgada nº 1.139, Complementar de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências. (Lei Complementar Promulgada)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Excepcionalmente, até setembro de 1998, será aceita comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º grau para o progresso funcional previsto na letra “a”, inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado