LEI COMPLEMENTAR Nº 148, de 30 de maio de 1996.

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 06/96

D.O. Nº 15.440 de 30/05/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passam a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 30. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 31. A promoção por antigüidade será feita à vista da indicação do juiz mais antigo, não recusado pelo voto de dois terços dos integrantes do Órgão Especial.

§1º Em caso de recusa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

§2º A antigüidade será apurada na entrância e havendo empate aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 195.

Art. 32. A promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial, obedecida, sempre que possível, a quinta parte da lista de antigüidade.

§1º A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.

§2º A escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância e, em seguida, na carreira.

Art. 34. Nos casos de promoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital e notificará os juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da vaga e marcando-lhes prazo para que lhe sejam apresentados os requerimentos dos que a pretendem.

Art. 35. Um quinto dos lugares do Tribunal será composto de membros do Ministérios Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 36. REVOGADO.

Art. 37. O Presidente do Tribunal expedirá, no prazo de cinco dias, os atos a que se referem os incisos V, VI, VII, “c” e “d”, e XVI, “a” a “d”, do art. 88 deste Código.

Art. 38. São órgãos de julgamento do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais são natos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

II - a Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas;

III - os Grupos de Câmaras, o Primeiro constituído pelas Primeiras e Segundas Câmaras Civis Isoladas e o Segundo composto pelas Terceira e Quarta Câmaras Civis Isoladas;

IV - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta;

V - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de Primeira e Segundas;

VI - o Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a competência dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça.

Art. 45. Os aprovados em concurso para ingresso na magistratura de carreira serão nomeados, por ato do Presidente do Tribunal, para o cargo inicial de juiz substituto, obedecida a ordem de classificação.

Art. 87. São atribuições privativas do Tribunal Pleno:

I - eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça;

II - dar posse ao novo Desembargador.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será convocado, ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades nacionais ou estrangeiras ou celebrar acontecimento especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador que deixar de integrá-lo, ou a jurista exponencial.

Art. 88. Ao Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, os dois últimos com função judicante como vogais, e por mais doze Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de membros do Ministério Público e advogados, e inadmitida a recusa, compete, privativamente:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador; os juízes e os membros do Ministério Público ressalvado a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos;

d) o habeas-corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou Vice-Governador;

e) a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;

f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal contestado em face da Constituição Estadual, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionários do Tribunal;

g) o pedido de intervenção federal no Estado, bem como a representação para intervenção em município;

h) a habilitação e outros incidentes, nos processos de sua competência;

i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) o pedido de medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade;

m) os embargos infringentes opostos a julgado seu, inclusive recurso adesivo;

n) os embargos de declaração opostos a acórdão seu;

o) o conflito de competência entre a Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal;

p) o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgão do Poder Legislativo;

q) a exceção de impedimento ou de suspeição, quando reconhecida, oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;

r) a representação contra membro do Tribunal de Justiça e respectivos órgãos judicantes, por excesso de prazo previsto em lei;

s) revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;

t) a retaliação de condenado ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;

u) a representação do Procurador-Geral VETADO, nos termos do art. 11, IV, da Constituição Estadual;

v) a reclamação, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdão seu;

II - julgar:

a) o agravo contra decisão do Presidente que, em mandato de segurança ou ação civil pública, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que a houver concedido;

b) o recurso contra decisão que indeferir pedido de inscrição a concurso para ingresso na magistratura de carreira;

c) o recurso de imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura;

d) o recurso de juiz contra as penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;

e) o recurso contra decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente;

f) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas requeridas nas letras “a”e “b” do inciso I deste artigo;

III - editar os regulamentos dos concursos para ingresso na magistratura de carreira, para provimento dos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da justiça, bem como para outorga da delegação de que trata o art. 236 da Constituição Federal, observados os preceitos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

IV - organizar lista tríplice, inocorrente a hipótese de que trata o art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, para promoção por merecimento de juiz de direito e juiz substituto, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal para a providência a que se refere o art. 37 desta Lei;

V - indicar nomes dos magistrados para promoção por antigüidade e remoção ao Presidente do Tribunal, para os fins do preceituado no art. 37;

VI - elaborar o regimento interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas à sua interpretação e execução;

VII - deliberar sobre:

a) permuta ou remoção voluntária de Desembargador, de uma para outra Câmara;

b) concessão de licença a Desembargador;

c) permuta de juiz de direito e juiz substituto;

d) aposentadoria voluntária e disponibilidade de magistrado;

e) afastamento, se conveniente, de magistrado contra o qual haja sido recebida denúncia ou queixa;

f) assuntos de interesse do Poder Judiciário, mediante convocação do Presidente para este fim, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos Desembargadores;

g) proposição de projetos de lei, ouvida a Comissão de Divisão e Organização Judiciárias;

h) realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, bem como a homologação do resultado;

IX - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração da divisão e organização judiciárias;

b) a alteração do número de membros do próprio Tribunal de Justiça;

c) criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens;

X - designar, nas comarcas com mais de uma vara, o juiz que deve exercer a função de diretor do foro;

XI - eleger:

a) dois Desembargadores, dois juízes de direito e respectivos suplentes para integrarem, na qualidade de membros, o Tribunal Regional Eleitoral;

b) os membros das comissões de encargos do Tribunal, dentre as quais a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias;

XII - indicar ao Presidente da República o nome de seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivo suplentes;

XIII - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, nomes de advogados ou membros do Ministério Público, para composição do quinto do Tribunal de Justiça;

XIV - solicitar intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

XV - decidir sobre o aproveitamento de juiz de instância inferior em disponibilidade;

XVI - determinar, em sessão e escrutínios secretos e pelo voto de dois terços de seus membros, por motivos de interesse público:

a) a remoção compulsória de juiz de instância inferior;

b) a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

c) a aposentadoria compulsória de membro do próprio Tribunal ou juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) a demissão de juiz não vitalício;

XVII - rever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antigüidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;

XVIII - conceder a membro do próprio Tribunal ou a juiz de instância inferior o afastamento de que trata o art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XIX - placitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos.

Art. 90. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens e instruções que estender convenientes;

II - dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial e presidir-lhes as sessões, observando e fazendo cumprir o regimento interno;

III - presidir o Conselho da Magistratura;

IV - tomar parte na organização das listas para acesso, promoção e remoção de magistrados, nomeando-os, salvo quanto à nomeação a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 79 da Constituição Estadual;

V - dar posse, quando o Tribunal não estiver reunido ou havendo motivo justificado, aos Desembargadores;

VI - nomear os juízes substitutos, o juiz-auditor e seu substituto, os advogados de ofício e servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, de todos colhendo, quando não delegar, a promessa legal;

VII - organizar a escala de férias dos juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito, juízes substitutos, juiz-auditor, juiz-auditor substituto e dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;

VIII - conceder licença e férias aos servidores da Secretaria e serviços auxiliares justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas em lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa dias, aos demais auxiliares e servidores da Justiça;

IX - conhecer da reclamação contra exigência de custas indevidas ou excessivas por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;

X - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;

XI - conceder licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;

XII - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;

XIII - mandar publicar edital para ingresso, promoção e remoção de magistrados, nos casos previstos em lei, de concurso para ingresso nos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;

XIV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;

XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

XVI - designar o juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;

XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;

XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;

XIX - mandar publicar, mensalmente, os dados estatísticos relativos aos trabalhos do mês anterior, a teor do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XX - convocar sessões extraordinárias;

XXI - manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;

XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;

XXIII - instalar, com solenidade, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;

XXIV - relatar exceção de impedimento ou de suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;

XXV - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negue a dar recibo ou deixe de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;

XXVI - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;

XXVII - proferir voto em matéria constitucional, administrativa e regimental e, na hipótese de ocorrer empate, nos julgamentos cíveis e criminais do Órgão Especial;

XXVIII - prestar informações solicitadas por outros tribunais;

XXIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

XXX - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal do Poder Judiciário;

XXXI - celebrar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;

XXXII - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e servidores de Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;

XXXIII - requisitar dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXXIV - nomear os juízes de paz;

XXXV - designar os juízes de direito substitutos de segundo grau, nos termos dos preceitos regimentais;

XXXVI - mandar publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos magistrados;

XXXVII - remover os servidores da Justiça;

XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os servidores que nela deverão servir, nos termos da lei;

XXXIX - nomear oficial maior e escrevente juramentado para as escrivaninhas judiciais não oficializadas;

XL - decidir:

a) os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator, e quando formulados em autos de recurso extraordinário ou especial;

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, mandado de segurança e na ação civil pública;

c) os pedidos de extração de carta de sentença;

d) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;

e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;

f) sobre a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

g) sobre recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);

h) sobre a suspensão do processo e habilitação incidente no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;

XLI - delegar:

a) qualquer das atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo regimento interno ao Vice-Presidente;

b) competência administrativa referente aos servidores da Secretaria e da Justiça de Primeiro Grau ao Secretário do Tribunal;

XLII- exercer cumulativamente as funções de Vice-Presidente, nos afastamentos temporário deste, e outras atribuições previstas em lei e no regimento interno.

Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções, ou sucedê-lo se o cargo vagar na segunda metade do período;

II - exercer cumulativamente as funções de Corregedor-Geral da Justiça, nos afastamentos temporários deste;

III - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;

IV - participar do Conselho da Magistratura;

V - supervisionar a distribuição dos feitos entre os órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;

VI - proferir voto, na qualidade de vogal, em todos os processos da competência do Órgão Especial;

VII - exercer outras atribuições que forem fixadas no regimento interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 92. A delegação de que trata o inciso VII do artigo antecedente far-se-á por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 284. O Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de 20%(vinte por cento) do vencimento básico e o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, 15% (quinze por cento).”

Art. 2º Os arts. 46, 111, 112, 113 e os §§ 2º e 4º do art. 193 e 241 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, alterados pela Lei nº 9.810, de 26 de dezembro de 1994, passam a ter a redação abaixo:

“Art. 46. Os juízes substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.

§1º Após a nomeação para o cargo de juiz substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.

(...omissis...)

Art. 111. O juiz substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede.

§1º (...omissis...)

§2º Ao juiz substituto vitalício compete substituir os juízes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspeições, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo.

§3º Nos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de uma ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação.

Art. 112. O juiz substituto não vitalício terá função itinerante, com exercício em qualquer comarca ou vara do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, tendo competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício (art. 111, §§ 1º e 2º).

Art. 113. O juiz substituto vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juízes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena.

§1º (...omissis...)

§2º O juiz substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 193. (...omissis...)

§1º (...omissis...)

§2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório observado os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antigüidade, para promoção por merecimento.

§3º (...omissis...)

§4º O juiz substituto, após concluir o estágio probatório, deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa à consulta de inscrição para promoção por antigüidade. Inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido.

§5º (...omissis...)

Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão substituídos na forma desta Lei e pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade e de conformidade com o parágrafo único do art. 29.”

Art. 3º O art. 383 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, fica acrescido do inciso XX, com a redação seguinte:

Art. 383. (...omissis...)

¨XX - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de fazê-lo o Vice-Presidente, sem prejuízo de suas próprias atribuições.”

Art. 4º Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, eleitos em 06 de dezembro de 1995, terminarão no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 1998.

Art. 5º As despesas decorrente desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado