LEI COMPLEMENTAR Nº 149, de 08 de julho de 1996.

Procedência: Governamental

Natureza: PC 08/96

D.O. Nº 15.465 de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC a admitir pessoal oriundo da encampação da Cooperativa de Eletrificação Rural do Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC – autorizada a, em caráter especial, admitir, em quadro suplementar, os empregados da Cooperativa de Eletrificação Rural do Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., desde que tenham seus serviços sucedidos pela citada empresa estatal e que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - existência de vínculo empregatício por período não inferior a 12 (doze) meses anteriores à transferência dos serviços da Cooperativa para a CELESC;

II - obtenção de resultado positivo em teste seletivo a cargo dos Departamentos de Recursos Humanos e de Eletrificação Rural da CELESC, bem como de seu Serviço Médico, a fim de demostrar aptidão técnico-profissional e dísico-mental.

Art. 2º Os aprovados serão admitidos pela CELESC em quadro especial suplementar, na situação salarial vigorante na Cooperativa, podendo, mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Recursos Humanos e aprovadas pela Diretoria Colegiada, ser transpostos para o quadro de efetivos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado