LEI COMPLEMENTAR Nº 150, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PC 11/96

D.O. 15.465 de 08/07/96

Vide lei complementar Promulgada abaixo

Ver Leis: LC 222/02; LC 240/02

Revogada parcialmente pelas: LC 412/08; e totalmente pela LC 668/15

ADI STF 1510 - (art. 3º) Liminar deferida em parte. Mérito: decisão monocrática prejudicada.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 3º O limite máximo de remuneração a que se refere o art. 23, inciso II, da Constituição do Estado é fixado, para servidores ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e para os servidores ativos das empresas públicas e das sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam custeadas total ou parcialmente com recursos do Orçamento Geral do Estado, em 100% ( cem por cento) do valor de remuneração do cargo de Secretário de Estado.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração do Secretário de Estado o valor do vencimento já adicionado da gratificação complementar de vencimento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, que fica estendida também aos ocupantes dos cargos não codificados de Secretário Adjunto e de Procurador Geral Adjunto, acrescido da verba de representação do cargo.

§2º Os servidores sujeitos a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais terão o seu limite máximo de remuneração proporcionalmente reduzido.

§3º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I - salário família, gratificação natalina até o limite fixado no “caput” deste artigo, adicional por tempo de serviço, abono de férias, conversão pecuniária da licença-prêmio, diárias e ajuda de custo, esta em razão de mudança de sede;

II - Indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos, pagas aos integrantes do Grupo de Operações de Fiscalização e Arrecadação – OFA e aos procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista nos respectivos regulamentos;

III - prêmio-assiduidade;

IV - VETADO.

V - VETADO.

§4º VETADO.

Art. 2º A inclusão na remuneração de Secretário de Estado da Gratificação Complementar de Vencimento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, implica na absorção desta Gratificação pelos novos valores de remuneração dos servidores que tenham assegurado diferença de vencimentos em relação a Secretário de Estado ou que tenham assegurado benefício decorrente do exercício de cargo em comissão com direito a vantagem de que trata o art. 16 da lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988, respeitada a hierarquia salarial nele indicada.

Art. 3º A remuneração fixada para o Secretário de Estado será observada como limite para o pagamento das pensões providenciarias de que trata a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, com as alterações posteriores. Revogado pelo Art. 101 da LC Nº 412/08

Art. 4º O valor das pensões especiais, no “caput” do art. 4º da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, e na resolução nº 208/68 da Assembléia Legislativa, pagas pelo Estado às viúvas de ex-governadores do Estado e de ex-Deputados Estaduais é fixado em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), passando a sofrer exclusivamente os reajuste gerais dos servidores públicos estaduais.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também aos benefícios previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, ficando neste caso, VETADO, o pagamento à conta de Encargos Gerais do Estado. Revogado pelo Art. 101 da LC Nº 412/08

§2º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1996.

Art. 9º Ficam revogados o §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993, o §2º do art. 2º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, o art. 11 da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, o art. 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 150, de 08 de julho de 1996.

Procedência - Governamental

Natureza – PC 11/96

D.O. Nº 15.495 de 19/08/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996, que “Altera o art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do §7º, do artigo 54, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte:

Art.4º.....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§1º.................................................................................................................................................................................................................................................................................

a partir da vigência daquele dispositivo..............................................................

2º No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa fixará o valor remuneratório sobre as quais incidirá os reajustes normatizados no “caput”.

Art. 6º Acrescente, mantido o “caput”, os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..................................................................................................................

§1º O regime de trabalho do professor da área de ensino 4, lotado em exercício em Centro de Educação Infantil e que atua diretamente com a criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e contínuas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

§2º As demais horas do regime de trabalho do professor referido no §1º deste artigo, destinam-se às horas atividades na unidade escolar, conforme planejamento das atividades curriculares específicas”.

Art. 7º Acrescente o § 4º, mantidos os demais, ao artigo 10 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10...................................................................................................................

§4º O professor que atua no Pré-Escolar diretamente com a criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos com regime de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridos em 06 (seis) horas diárias e contínuas, perceberá a gratificação referida no “caput” deste artigo integralmente”.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente