LEI Nº 10.356, 10 de janeiro de 1997
Procedência: Dep. Eni Voltolini
Natureza: PL.339/95
DO. 15.592, de 10/01/97
Revogada pela Lei 10.610/97
ADI TJSC nº 97.003024-0 Julgada extinta a ação por falta de interesse de agir DJ. 9.917
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
§1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - microorganismos;
VII - frutas;
VIII - cereais;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.
§2º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Santa Catarina, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão municipal de agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do município, solicitando o registro e inspeção no serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 5º O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art.6º Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE para os produtos de origem animal, previamente estabelecida com os produtores.
Art.7º As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art.8º O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e das demais matérias primas.
Art.9º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a fiscalização, orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.
Art.10. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas ou privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas e privadas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.
Art.11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.
Art.12. A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, acrescida de que se trata de convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conforme prescreve o artigo 10.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no “caput” deste artigo, exceto o leite e seus derivados que obedecerão a legislação competente.
Art.13. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no Regulamento.
Art.14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado