LEI Nº 10.357, de 10 de janeiro de 1997

Procedência: Dep. Cesar Souza

Natureza: PL. 275/96

D.O. 15.592 de 10.01.97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a Lei nº 10.213, de 12 de setembro de 1996, “que dispõe sobre o acesso gratuito de idosos aos locais de exibição de programação cultural e esportiva e adota outras providências”, e prevê outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, nos locais de exibição cultural ou eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, a reserva de um percentual de 10% (dez por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Parágrafo único. Os beneficiários desta Lei, devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das exibições ou eventos.

Art. 2º Os responsáveis pelos locais onde ocorram as exibições ou eventos devem proporcionar acomodações adequadas aos idosos.

Art. 3º Às administrações ou gerências dos locais de realização dos eventos ou exibições cabe fazer respeitar o disposto nesta Lei, afixando em locais visíveis amplos cartazes e ou adesivos com as seguintes informações:

I - o benefício desta Lei;

II - o número de lugares da lotação total do recinto;

III - o valor financeiro do patrocínio ou co-patrocínio, que o Estado ou suas empresas estão destinando para a realização do evento ou exibição cultural.

Art. 4º Aos infratores desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência;

III - interdição dos locais de realizações dos eventos e exibições.

Art. 5º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 10.213, de 12 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado