LEI Nº 10.358, de 10 de janeiro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 301/96

D.O. 15.592 de 10/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permuta de imóvel do Estado no Município de Braço do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a permutar com o Município de Braço do Norte, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 2.005 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado com o lote nº 1 (um), do desmembramento protocolizado sob o nº 32.390, matrícula nº 14.057 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte, e que possui as seguinte medidas e confrontações: frente, ao sul, onde mede 40,84 m (quarenta metros e oitenta e quatro centímetros), com terras do Município de Braço do Norte, ou seja, com a rua Jacinto Bianco; fundos, ao norte, onde mede 35,32 m (trinta e cinco metros e trinta e dois centímetros), com a rua Teodoro Bernardo Schlickmann; lado esquerdo, ao oeste, onde mede 66,40 m (sessenta e seis metros e quarenta centímetros), com a rua 22 de Outubro; lado direito, ao leste, onde mede 64,90 m (sessenta e quatro metros e noventa centímetros), com o lote nº 2 (dois), e perfaz a área de 2.471,41 m2 (dois mil, quatrocentos e setenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados).

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se destina à construção da Delegacia de Polícia de Braço do Norte.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão imobiliária pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado