LEI Nº 10.368, de 24 de janeiro de 1997
Procedência Governamental.
Natureza: PL. 07/97
D.O. 15.602 de 24/01/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
V -..........................................................................................................................
c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;ā
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação, remunerando-se o atual § 3º para § 4º:
"Art. 8º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A fruição do benefício previsto na alínea ācā do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.ā
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado