LEI Nº 10.368, de 24 de janeiro de 1997

Procedência Governamental.

Natureza: PL. 07/97

D.O. 15.602 de 24/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V -..........................................................................................................................

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;ā€

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação, remunerando-se o atual § 3º para § 4º:

"Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º A fruição do benefício previsto na alínea ā€œcā€ do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.ā€

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado