LEI Nº 10.369, de 24 de janeiro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 10/97
D.O. 15.602 de 24/01/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, os seguintes parágrafos:
“Art. 69 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º.
§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado