LEI Nº 10.374, de 24 de janeiro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 348/96

D.O. 15.602 de 24/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Belmonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belmonte parte do imóvel matriculado sob o nº 13.393, do Livro 3-I, fls. 130, do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de uma faixa de terras, sem benfeitorias, a ser desmembrada da matrícula n( 13.393, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a quadra nº 54, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao sul, com a quadra nº 42, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao leste, com o prolongamento da rua Bom Fim, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), e ao oeste, com a rua Santos Dumont, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), perfazendo a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina ao prolongamento da rua Francisco Pereira Passos, no Município de Belmonte.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para executar o projeto do prolongamento da via pública a que se refere o artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.

Art.6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado nos termos previstos no artigo 4º desta Lei.

Art.7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, inclusive as relativas à transferência da propriedade.

Art.8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for legalmente constituído.

Art.9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos indispensáveis ao controle patrimonial do Estado.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado