LEI Nº 10.374, de 24 de janeiro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 348/96
D.O. 15.602 de 24/01/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Belmonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belmonte parte do imóvel matriculado sob o nº 13.393, do Livro 3-I, fls. 130, do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de uma faixa de terras, sem benfeitorias, a ser desmembrada da matrícula n( 13.393, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a quadra nº 54, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao sul, com a quadra nº 42, por linha seca de 100,00 m (cem metros); ao leste, com o prolongamento da rua Bom Fim, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), e ao oeste, com a rua Santos Dumont, por linha seca de 20,00 m (vinte metros), perfazendo a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina ao prolongamento da rua Francisco Pereira Passos, no Município de Belmonte.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para executar o projeto do prolongamento da via pública a que se refere o artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.
Art.6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado nos termos previstos no artigo 4º desta Lei.
Art.7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, inclusive as relativas à transferência da propriedade.
Art.8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for legalmente constituído.
Art.9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos indispensáveis ao controle patrimonial do Estado.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado