LEI Nº 10.376, de 24 de janeiro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 350/96

D.O. 15.602 de 24/01/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Porto União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ao Município de Porto União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 4.567 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.

Art. 2º O imóvel se destina ao desenvolvimento de atividades assistências à população de menor poder aquisitivo por parte do Município de Porto União.

Art. 3º Os custos com eventuais benfeitorias exigidas para alcançar o objetivo da cessão correrão por conta exclusiva do Município, vedado ao Estado arcar com ônus a elas relacionado.

Art. 4º É proibido ao cessionário transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso, sem a permissão por escrito do Estado, inclusive é vedado oferecer o imóvel em garantia de dívida ou obrigação com natureza diversa.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultará na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão o imóvel será restituído ao Estado nas mesmas condições em que se encontrava.

Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, exceto as passíveis de remoção sem dano, vedado o seu ressarcimento em qualquer caso de retomada.

Art. 7º A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constitui obrigação indeclinável e permanente do Município, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 8º A presente cessão de uso poderá ser renovada uma vez, por igual período, através de acordo escrito entre as partes.

Art. 9º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado