LEI Nº 10.432, de 30 de junho de 1997
Procedência: Dep. Décio Ribeiro
Natureza: PL. 96/95
D.O. 15.706 de 01/07/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre Cadastro de Meninos e Meninas de Rua do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Governo Estadual, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manterá cadastro com o número e situação dos meninos e meninas de rua do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Compete à Diretoria de Atenção à Família da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, interpretação, análise e publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.
§ 1º Deverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.
§ 2º Compete igualmente à Diretoria de Atenção à Família da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo os governos estaduais e municipais.
Art. 3º O Governo Estadual manterá convênio com os municípios, instituições governamentais e não-governamentais para que estes proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado