LEI Nº 10.434, de 30 de junho de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 50/97

D.O. 15.706 de 01/07/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON - FAHECE o direito real de uso da parte do imóvel matriculado sob nº 3.200 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Parágrafo único. O imóvel que se refere o artigo anterior se constitui de um terreno, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao sudoeste, para a rodovia SC-404, denominada Admar Gonzaga, na extensão de 123,24 m (cento e vinte e três metros e vinte e quatro centímetros); ao noroeste, extrema com terras de propriedade do IPESC, onde mede 143,00 m (cento e quarenta e três metros); ao nordeste, tem cerca de 108,89 m (cento e oito metros e oitenta e nove centímetros), através de três linhas secas, medindo a primeira, em direção ao suleste, 75,00 m (setenta e cinco metros), onde confronta com terras remanescentes do IPESC, a segunda mede 20,64 m (vinte metros e sessenta e quatro centímetros), fazendo o ângulo interno de 189º40’40”, e a terceira mede 13,25 m (treze metros e vinte e cinco centímetros), onde extrema com terras de Wilson Elizeu Lacerda, ou quem de direito; ao suleste, indo na direção sudoeste, em duas linhas quebradas perfaz 92,19 m (noventa e dois metros e dezenove centímetros), medindo a primeira 83,39 m (oitenta e três metros e trinta e nove centímetros) e ângulo de 86º49’45” na junção inicial, e ângulo de 193º26’18” na final, e a partir dela a segunda linha mede 8,80 m (oito metros e oitenta centímetros); depois, seguindo na direção suleste, através de quatro linhas quebradas, perfaz o total de 18,72 m (dezoito metros e setenta e dois centímetros), medindo a primeira 2,86 m (dois metros e oitenta e seis centímetros) e ângulo interno inicial de 224º22’22”, a segunda mede 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros) e ângulo de 220º35’42”; a terceira linha tem 3,05 m (três metros e cinco centímetros) e ângulo de 214º09’58”; e a quarta linha possui 9,56 m (nove metros e cinqüenta e seis centímetros) e ângulo de 145º16’38” no início e ângulo de 84º22’14” no final, confrontando com terras de Manoel Francisco da Silveira, e ao quebrar à direita, na direção sudoeste, onde mede, através de duas linhas secas 61,53 m (sessenta e um metros e cinqüenta e três centímetros), tendo a primeira 59,07 m (cinqüenta e nove metros e sete centímetros) e a segunda 2,46 m (dois metros e quarenta e seis centímetros), até encontrar o travessão da frente do imóvel, com o qual faz um ângulo interno de 47º 48’18”, onde extrema com a propriedade de Liberato Carioni, ou com quem de direito, perfazendo a área aproximada de 16.598,00 m( (dezesseis mil quinhentos e noventa e oito metros quadrados).

Art. 2º O imóvel objeto desta Lei se destina à edificação de um prédio para abrigar o ambulatório e outras unidades da concessionária, visando o desenvolvimento de atividades de assistência médica hematológica, hemoterápica e oncológica.

Art. 3º Todas as benfeitorias construídas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, devendo em seu nome ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente, vedado o ressarcimento, tendo em vista a gratuidade da concessão.

Art. 4º A concessionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente concessão sem a permissão escrita do Estado.

Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel em garantia de dívida ou de obrigação com natureza diversa.

Parágrafo único. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art.6º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada do imóvel, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.7º Findas as razões desta concessão de uso, antes do término do prazo previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel será restituído ao Estado.

Art.8º Todas as despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta exclusiva da concessionária.

Art.9º A presente concessão poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes interessadas.

Art.10. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei para disciplinar e detalhar os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art.11. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da concessionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.

Art.12. A concessionária disporá do prazo de 2 (dois) anos para utilizar o imóvel nas finalidades previstas, sob pena de retomada, conforme o disposto no artigo 6º desta Lei.

Art.13. A paralisação temporária das atividades da concessionária por prazo superior a 6 (seis) meses ou a sua cessação definitiva, bem como a extinção das suas finalidades médicas implicarão no direito à retomada automática do imóvel, por iniciativa do Estado, nos termos desta Lei.

Art.14. Esta concessão de direito real de uso se subordina aos ditames da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.15. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado