LEI Nº 10.444, de 04 de julho de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 88/97

D.O.15.709 de 04/07/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Porto União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Porto União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 4.567 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao atendimento da população local de menor poder aquisitivo, através de ações no campo da assistência social a serem desenvolvidas pelo Município.

Art. 3º Os custos com as eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos da cessão, ou com a implementação dos seus projetos, correrão por conta exclusiva do Município, vedado ao Estado arcar com ônus a elas relacionado.

Art. 4º É proibido ao cessionário transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso, sem a permissão por escrito, do imóvel em garantia de dívida ou de obrigação de natureza diversa.

Art. 5º O desvio de finalidade, ou a inobservância do artigo anterior, resultará na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.6º Findas as razões justificadoras da cessão o imóvel será restituído ao Estado.

Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, exceto as passíveis de remoção sem dano, vedado o ressarcimento, em qualquer caso de retomada.

Art.7º A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação indeclinável e permanente do Município, inclusive o seguro contra riscos de qualquer origem, enquanto durar a cessão.

Art.8º A presente cessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes.

Art.9º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado