LEI Nº 10.476, DE 19 DE AGOSTO DE 1997
Procedência – Dep. Ideli Salvatti
Natureza - 159/95
DO- 15.741 de 19/08/97
Veto Total rejeitado MG 2258/97
DA 4.457 de 20/06/97
* ADIn STF nº 1701-2 – Mérito: julgado extinto em virtude da perda do objeto, fazendo cessar a eficácia da medida cautelar. Decisão Monocrática
Fonte-ALESC/Div. Documentação
Institui o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do estado de Santa Catarina e dá outras providências.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KUSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente lei:
Art.1º Fica instituto o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.
Art.2º É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.
Art.3º O auxílio instituído por esta lei:
I – Não poderá ser convertido em pecúnia;
II – Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’.
III – Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;
IV – Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdênciária;
V – Não configura rendimento tributável.
Art.4º O auxílio alimentação será concedido através do fornecimento antecipado de talonário, com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, as relações econômico-financeiras do País.
Art.5º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
I – Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II – Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
Art. 6º O servidor a que se refere o § 1º do artigo 18 da lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá optar por receber o auxílio alimentação ou benefício equivalente pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Art. 7º O servidor contribuirá com um percentual do valor mensal do auxílio alimentação, conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei:
Art. 8º Ao servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a concessão do auxílio alimentação será feita proporcionalmente.
Art. 9º O auxílio alimentação será concedido pelo órgão Público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE., em Florianópolis, 19 de agosto de 1997
DEPUTADO FRANCISCO KUSTER
Presidente
TABELA
PERCENTUAL DE CO-PARTICIPAÇÃO |
FAIXA DE REMUNERAÇÃO |
3%(três por cento) |
Inferior a 02 pisos |
5%(cinco por cento) |
de 02 a 4,9 pisos |
8% (oito por cento) |
De 05 a 08 pisos |
10% (dez por cento) |
Superior a 08 pisos |