LEI Nº 10.476, DE 19 DE AGOSTO DE 1997

Procedência – Dep. Ideli Salvatti

Natureza - 159/95

DO- 15.741 de 19/08/97

Veto Total rejeitado MG 2258/97

DA 4.457 de 20/06/97

* ADIn STF nº 1701-2 – Mérito: julgado extinto em virtude da perda do objeto, fazendo cessar a eficácia da medida cautelar. Decisão Monocrática

Fonte-ALESC/Div. Documentação

Institui o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do estado de Santa Catarina e dá outras providências.

EU, DEPUTADO FRANCISCO KUSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente lei:

Art.1º Fica instituto o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

Art.2º É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

Art.3º O auxílio instituído por esta lei:

I – Não poderá ser convertido em pecúnia;

II – Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’.

III – Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;

IV – Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdênciária;

V – Não configura rendimento tributável.

Art.4º O auxílio alimentação será concedido através do fornecimento antecipado de talonário, com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, as relações econômico-financeiras do País.

Art.5º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

I – Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

II – Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

Art. 6º O servidor a que se refere o § 1º do artigo 18 da lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá optar por receber o auxílio alimentação ou benefício equivalente pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.

Art. 7º O servidor contribuirá com um percentual do valor mensal do auxílio alimentação, conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei:

Art. 8º Ao servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a concessão do auxílio alimentação será feita proporcionalmente.

Art. 9º O auxílio alimentação será concedido pelo órgão Público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE., em Florianópolis, 19 de agosto de 1997

DEPUTADO FRANCISCO KUSTER

Presidente

TABELA

PERCENTUAL DE CO-PARTICIPAÇÃO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

3%(três por cento)

Inferior a 02 pisos

5%(cinco por cento)

de 02 a 4,9 pisos

8% (oito por cento)

De 05 a 08 pisos

10% (dez por cento)

Superior a 08 pisos