LEI Nº 10.477, de 20 agostos de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 89/97

D.O. 15.742 de 20/08/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Porto União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à Associação Educacional Vale do Iguaçu, mantenedora do Colégio Miguel Farah, o uso no período noturno do prédio e demais dependências correlatas da Escola Básica Balduíno Cardoso, localizada no Município de Porto União.

Parágrafo único. O imóvel mencionado nesta Lei é de propriedade do Estado e se encontra matriculado sob o nº 3.630 e nº 4.763 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.

Art. 2º A finalidade da presente concessão de uso é possibilitar a oferta do ensino dos cursos de primeiro e segundo graus supletivos, auxiliar de administração do ensino médio, segundo grau regular e intensivo, técnico de contabilidade e cursos pré-vestibulares extensivos, semi-extensivos e intensivos.

Art. 3º Todas as benfeitorias construídas no local pela concessionária passarão a integrar o patrimônio do Estado, vedado o ressarcimento face à gratuidade da concessão.

Art. 4º A concessionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente concessão, sem a permissão escrita do Estado.

Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel ou suas instalações em garantia de dívida ou de obrigação com natureza diversa.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto fiscalizar e controlar as atividades educacionais da concessionária, podendo firmar contrato subsidiário desta Lei para disciplinar e detalhar os encargos das partes.

Art.7º Fica proibido que as atividades normais da Escola Básica Balduíno Cardoso sejam prejudicadas devido à concessão que trata esta Lei.

Art.8º A concessionária não poderá usar o objeto da concessão para finalidades estranhas à educação.

Art.9º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, suas rendas e serviços, advindos da utilização que dele fizer.

Art.10. Findas as razões da concessão de uso antes do término do prazo previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel e suas instalações será restituído ao Estado.

Art.11. O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada do imóvel, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.12. A presente concessão poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes interessadas.

Art.13. A conservação, zelo e segurança do imóvel e suas instalações constitui obrigação permanente da concessionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer origem, enquanto durar a concessão.

Art.14. A paralisação temporária das atividades educacionais da concessionária por prazo superior a 06 (seis) meses, ou a sua cessação definitiva por qualquer forma, ou a extinção das suas finalidades básicas, implicará no direito à retomada do imóvel pelo Estado, nos termos desta Lei.

Art.15. Esta concessão se subordina aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.16. A concessionária utilizará imediatamente o imóvel nas finalidades previstas, sob pena da sua retomada, conforme o disposto no artigo 11. desta Lei.

Art.17. O Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído, nos atos do registro imobiliário da presente concessão de uso, se for o caso.

Art.18. Nenhuma despesa decorrente desta concessão de uso será suportada pelo Estado.

Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.20. Revogam-se os Decretos nº 6.588, de 22 de dezembro de 1978 e nº 28.716, de 4 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado