LEI Nº 10.483, de 20 de agosto de 1997
Procedência: Governamental
Natureza- PL 154/97
DO- 15.742 de 20/08/97
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedida a CEDENI PRUDÊNCIO SALVATO, nascida em 03 de janeiro de 1935, representada por seu esposo Agenor Salvato, portador do CPF nº 457.789.309-68, Processo SJCP 3070/964, residente em Jaguaruna, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte da beneficiária;
II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
V - por ter a beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado