LEI Nº 10.489, de 21 de agosto de 1997
Procedência: Governamental
Natureza- PL 112/97
DO- 15.743 de 21/08/97
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a LUIZ CARLOS DA SILVA, nascido em 13 de novembro de 1962, e a JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA FILHO, nascido em 12 de novembro de 1960, representados por sua mãe Maria de Lourdes da Silva, portadora do CPF nº 908.837.309-44, Processo SJCP 2054/957, residente em Tijucas, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo único. A pensão de que trata o “caput” deste artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 50% (cinqüenta por cento) do valor total do benefício concedido.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte dos beneficiários;
II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;
IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de agosto de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado