LEI Nº 10.506, de 30 de setembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza- PL 139/97
DO- 15.771 de 30/09/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Paraíso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Paraíso, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 27.031 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil de Paraíso, tendo sido a sua doação autorizada pela Lei municipal nº 225, de 15 de maio de 1996.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública-FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado