LEI Nº 10.507, de 30 de setembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 37/97

DO 15.771 de 30/09/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a ceder ao Município de Caçador, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 17.025 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao atendimento da população local de menor poder aquisitivo, através de ações no campo da assistência social, a serem desenvolvidas pelo Município.

Art. 3º Os custos com as eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos da cessão ou com a implementação de seus projetos correrão por conta exclusiva do Município, vedado ao Estado arcar com o ônus a elas relacionado.

Art. 4º É proibido ao cessionário transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso sem a permissão por escrito do Estado, inclusive fica vedado oferecer o imóvel em garantia de dívida ou de obrigação de qualquer espécie.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultará na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.6º Findas as razões justificadoras da cessão, o imóvel será restituído ao Estado nas mesmas condições em que se encontrava.

Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, exceto as passíveis de remoção sem dano, vedado o seu ressarcimento em qualquer caso de retomada.

Art.7º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente do Município, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza enquanto durar a cessão.

Art.8º A presente cessão de uso poderá ser renovada uma vez, por igual período, através de acordo escrito entre as partes.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado