LEI Nº 10.508, de 30 de setembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 135/97

DO.15.771 de 30/09/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Joinville, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 68.844 do Cartório do Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de Joinville.

Art.2º O imóvel referido no artigo anterior se destina ao funcionamento do posto de saúde situado na rua XV de Novembro, no bairro Vila Nova.

Art.3º Fica o cessionário proibido de transferir a terceiros qualquer direito adquirido com esta cessão sem a permissão por escrito do Estado.

Art. 4º É vedado ao Município oferecer a terceiros o imóvel cedido como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas na presente Lei resultarão na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no art. 1º da presente Lei, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídas ao Estado.

Art.7º É vedada a construção ou a notificação de benfeitorias, salvo com autorização escrita do cedente.

Art. 8º A eventual edificação de benfeitorias no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art.9º Em qualquer caso de retomada do imóvel cedido é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas, tendo em vista a gratuidade da cessão.

Art. 10. A conservação, o zelo e a segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração das responsabilidades.

Art. 11. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 12. O cessionário usará imediatamente o imóvel nas finalidades previstas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado