LEI Nº 10.513, de 30 de setembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza PL 181/97-
DO- 15.771 de 30/09/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Içara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, parte do imóvel de propriedade de Martinho Benincá, matriculado sob o nº 14.823 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Içara-SC.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se situa na estrada geral Linha Três Ribeirões, no bairro Liri, município de Içara, sendo constituído por um terreno de formato regular e pequeno declive, sem benfeitorias, com as seguintes metragens e confrontações: ao norte, mede 30,00 m (trinta metros) e estrema com terras de Martinho Benincá; ao sul, mede 30,00 m (trinta metros) e confronta com a Escola Básica Dimer Pizzetti, de propriedade do Estado; ao leste, mede 60,00 m (sessenta metros) e se limita com terras de Ademir Lemos; ao oeste, mede 60,00 m (sessenta metros) e estrema com a propriedade de Martinho Benincá, perfazendo a superfície de 1.800,00 m( ( mil e oitocentos metros quadrados).
Art. 2º O imóvel se destina à construção da quadra de esportes da Escola Básica Dimer Pizzetti, integrante da rede estadual de ensino.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 5º É vedada a aquisição por preço superior ao da avaliação prévia estipulado pela comissão constituída pela Secretaria de Estado da Administração.
Art.6º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado