LEI Nº 10.514, de 30 de setembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 36/97

DO- 15.771 de 30/09/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel do Estado no Município de Ituporanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Fundação Educacional do Alto Vale do Itajaí - FEDAVI, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 1.091 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ituporanga-SC.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta cessão, terreno e benfeitorias, se constitui de três salas de aula, dois banheiros para alunos, dois pequenos depósitos para materiais pedagógicos e mais uma edificação formada por salas para a coordenação, professores, biblioteca, secretaria, recepção e sanitário.

Art. 2º Esta cessão de uso se destina a abrigar o funcionamento, no período noturno, do Curso Superior de Administração da cessionária, sem prejuízo das atividades normais e curriculares do Colégio Estadual Roberto Moritz.

Art. 3º As reformas necessárias à adaptação das dependências do Colégio Estadual Roberto Moritz para permitir a instalação e funcionamento da Fundação Educacional do Alto Vale do Itajaí - FEDAVI no local cedido serão custeadas exclusivamente pela cessionária.

Art. 4º É obrigatória a convivência harmoniosa da cessionária com a direção do Colégio Estadual Roberto Moritz sob pena de cancelamento da cessão e da retomada do imóvel pelo Estado.

Art. 5º Fica a cessionária proibida de transferir a terceiros qualquer direito adquirido com esta cessão sem a permissão por escrito do Estado.

Art.6º É vedado à cessionária oferecer o imóvel cedido como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie.

Art.7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas na presente Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.8º A paralisação, por prazo superior a 6 (seis) meses, das atividades da cessionária no imóvel cedido implicará na sua reversão automática nos termos desta Lei.

Art.9º Findas, antes do prazo para o seu término, as razões motivadoras da presente cessão, o imóvel será restituído ao Estado.

Art.10. As benfeitorias eventualmente executadas pela cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, exceto as passíveis de remoção sem dano ao imóvel.

Art.11. Em qualquer hipótese de retomada do imóvel cedido, é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas, tendo em vista à gratuidade da cessão.

Art.12. A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constituem obrigação indeclinável e permanente da cessionária, inclusive admitindo o seguro contra riscos de qualquer natureza sob pena de apuração das responsabilidades.

Art.13.A presente cessão de uso poderá ser renovada uma vez, por igual período de tempo, através de acordo escrito entre as partes.

Art.14. O Estado será representado no ato da cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.

Art.15. A cessionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para iniciar o uso do imóvel nas finalidades previstas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado