LEI Nº 10.527, de 30 de setembro de 1997.
Procedência- Dep. Onofre Agostini
Natureza- PL 132/97
DO- 15.771 de 30/09/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado