LEI Nº 10.527, de 30 de setembro de 1997.

Procedência- Dep. Onofre Agostini

Natureza- PL 132/97

DO- 15.771 de 30/09/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado