LEI Nº 10.548, de 06 de outubro de 1997
Procedência: Dep. Miguel Ximenes
Natureza- PL 79/97
DO- 15.775 de 06/10/97
Revogada pela Lei 10.977/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989 que isentou as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.817, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de outubro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado