LEI Nº 10.551, de 17 de outubro de 1997.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 187/97
DO. 15.784 de 17/10/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Novo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Novo Horizonte o imóvel e suas benfeitorias matriculado sob o nº 5.631 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d’Oeste e cadastrado sob o nº 3.983 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art 2º O imóvel a que se refere esta Lei se destina a sediar instituições assistênciais.
Art. 3º O município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar, ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 06 (seis) meses para o início da execução das finalidades previstas, sob pena de reversão do imóvel.
Art.6º Os encargos da doação constarão da respectiva escritura pública, sob pena de nulidade da transferência da propriedade.
Art.7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionados.
Art.8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art.9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado