LEI Nº 10.564, de 03 de novembro de 1997.

Procedência: Dep. Jaime Mantelli

Natureza: PL 269/96

DO. 15.794 de 03/11/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as doações ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a emitir anualmente guia de recolhimento ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA, criado pelo art. 6º da Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, para fins de dedução do valor devido de Impostos sobre a Renda, para todos os servidores públicos da Administração Direta.

§1º O encaminhamento da guia de recolhimento, acompanhada das instruções sobre dedução do imposto devido, deverá ocorrer simultaneamente com a entrega do Informe Anual de Rendimentos.

§2º A emissão das guias a que se refere este artigo deverá ser efetuada de acordo com a orientação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as instruções normativas estabelecidas pelas autoridades fazendárias competentes.

Art. 2º No âmbito das entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional, inclusive controladas e coligadas, deverão os respectivos setores de pessoal adotar o procedimento referido no art. 1º da presente Lei.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, anualmente promoverá campanha de divulgação da importância de doação ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, com dedução do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. A divulgação deverá ser viabilizada através de mensagens veiculadas nos contra-cheques dos servidores públicos dos Três Poderes e da Administração Pública Indireta e Fundacional, e nas faturas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e demais formas que se fizerem necessárias e possíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado