LEI Nº 10.569, de 07 de novembro de 1997.
Procedência: Dep. Pedro Bittencourt
Natureza: PL 121/97
DO. 15.798 de 07/11/97
Revogada pela Lei 13.671/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º , do art. 1º, da Lei nº 9.172, de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................................................................
§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:
a) Juiz de Direito;
b) Delegado de Polícia;
c) Prefeito Municipal;
d) Presidente da Câmara Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado