LEI Nº 10.569, de 07 de novembro de 1997.

Procedência: Dep. Pedro Bittencourt

Natureza: PL 121/97

DO. 15.798 de 07/11/97

Revogada pela Lei 13.671/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º , do art. 1º, da Lei nº 9.172, de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................................................................

§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:

a) Juiz de Direito;

b) Delegado de Polícia;

c) Prefeito Municipal;

d) Presidente da Câmara Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado