LEI Nº 10.571, de 07 de novembro de 1997.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 190/97
DO. 15.798 de 07/11/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Monte Castelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Monte Castelo, neste Estado, o imóvel constituído pelo terreno urbano “B-1”, com 5.229,00 m( (cinco mil, duzentos e vinte e nove metros quadrados), situado na rua Sete de Setembro, esquina com a Rua Mauá, hoje rua Jovino Emídio, na cidade de Monte Castelo, tendo de frente 63,00 m (sessenta e três metros) e estremando com a rua Sete de Setembro; nos fundos, mede 63,00 m (sessenta e três metros) e estrema com o terreno urbano “B” de propriedade do Município de Monte Castelo; no lado esquerdo, mede 83,00 m (oitenta e três metros) e estrema com a rua Jovino Emídio; e, no lado direito, possui 83,00 m (oitenta e três metros) e estrema com o terreno urbano “B”, de propriedade do Município de Monte Castelo, nos termos do desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 3.907 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva e aprovado pelo Decreto municipal nº 548, de 17 de novembro de 1995.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação do Ginásio de Esportes de Monte Castelo, tendo sido a sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.247, de 20 de novembro de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do dos recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado