LEI Nº 10.584, de 11 de novembro de 1997.

Procedência: Dep. Paulo Vidal

Natureza: PL. 257/96

D.O. 15.800 de 11/11/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a área da Ponta do Papagaio, sita no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a área da Ponta do Papagaio sendo considerada Área de Proteção Especial, mantida sobre a mesma o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com os seguintes limites e confrontações:

a) NORTE: Tendo como partida o limite da faixa dos 33 m (trinta e três metros) junto à praia do Sonho na linha que segue ao Sul conforme descrito na alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 8857, de 11 de setembro de 1979, onde segue uma linha a partir desta intersecção sempre respeitando a faixa dos 33 m (trinta e três metros) da maré média em direção à antiga Ilha dos Papagaios Grandes até atingir a fralda do morro da mesma, na extremidade sul da praia do Sonho;

b) LESTE: Atingida a fralda, segue por esta uma linha até atingir a faixa de 33 m (trinta e três metros) da maré média, agora junto ao início da praia da Pinheira no seu lado norte;

c) SUL: A partir daí, segue uma linha sempre mantendo o limite dos 33 m (trinta e três metros) da maré média até atingir a intersecção da linha também descrita na alínea "b" do art. 2º do Decreto antes referido, junto à praia da Pinheira;

d) OESTE: Nesta intersecção, junta-se à linha descrita na alínea "b" do Decreto já referido, até atingir o ponto inicialmente descrito.

Art. 2º A área englobada face às delimitações impostas pelo artigo anterior ficará mantida sobre o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado