LEI Nº 10.585, de 11 de novembro de 1997
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PL. 216/96
D.O. 15.800 de 11/11/97
Dispõe sobre a cobrança de multas de mora no pagamento com atraso das tarifas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado