LEI Nº 10.585, de 11 de novembro de 1997

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL. 216/96

D.O. 15.800 de 11/11/97

Dispõe sobre a cobrança de multas de mora no pagamento com atraso das tarifas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado