LEI Nº 10.587, de 11 de novembro de 1997.
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 249/97
D.O. 15.800 de 11.11.97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Videira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Videira o imóvel e suas benfeitorias matriculado sob o nº 10.278 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 00134 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel referido nesta Lei se destina à ampliação do espaço físico da Prefeitura Municipal de Videira.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão.
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para atingir as finalidades previstas sob pena de reversão do imóvel.
Art.6º Os encargos da doação de que trata esta Lei constarão da respectiva escritura pública sob pena de anulabilidade da transferência da propriedade.
Art.7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art.8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art.9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado