LEI Nº 10.603, de 24 de novembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 266/97
D.O. 15.809 de 24/11/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Agrolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Agrolândia os imóveis matriculados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central, neste Estado, cadastrados sob o antigo nº 03379 e nº 03380 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração, com a seguinte descrição:
I - o imóvel de matrícula nº 2.782, com a área de 2.575,25 m( (dois mil quinhentos e setenta e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), destina-se à execução de projetos sociais diretamente relacionados com a assistência aos portadores de deficiência física e mental;
II - o imóvel de matrícula nº 2.783, com a área de 6.388,00 m( (seis mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados), destina-se à edificação de uma creche, uma rodoviária, uma oficina e uma garagem para os veículos de propriedade do Município donatário.
Art. 2º O donatário não poderá sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 3º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 4º O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.
Art.6º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art.7º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado