LEI Nº 10.611, de 16 de dezembro de 1997

Procedência: Dep. Gervásio Maciel

Natureza: PL. 150/96

D.O. 15.825 de 16/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Inclui no Plano Rodoviário Estadual rodovias de acesso principal dos novos municípios criados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica automaticamente incluídas no Plano Rodoviário Estadual, as rodovias de acesso principal dos novos municípios criados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, baixará os atos necessários para a inclusão no Plano Rodoviário Estadual, das previsões orçamentárias para custear as despesas de conservação, manutenção e investimentos para a elaboração de projetos finais de engenharia, implantação e pavimentação de novas rodovias a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado