LEI Nº 10.611, de 16 de dezembro de 1997
Procedência: Dep. Gervásio Maciel
Natureza: PL. 150/96
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Inclui no Plano Rodoviário Estadual rodovias de acesso principal dos novos municípios criados no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica automaticamente incluídas no Plano Rodoviário Estadual, as rodovias de acesso principal dos novos municípios criados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, baixará os atos necessários para a inclusão no Plano Rodoviário Estadual, das previsões orçamentárias para custear as despesas de conservação, manutenção e investimentos para a elaboração de projetos finais de engenharia, implantação e pavimentação de novas rodovias a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado