LEI Nº 10.612, de 16 de dezembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 125/97
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, vinculados ao Gabinete do Secretário, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, nível AD-DGS-2, e incluídos no Anexo XIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 2º O artigo 60 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:
I - a matrícula e seu cancelamento:
a) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - o arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresas;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;
IV - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observando as normas legais pertinentes;
V - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
VI - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
VII - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII – “o assentamento dos usos e práticas mercantis.”
Art. 3º Fica criado na estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e incluído no anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, nível AA-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Presidente.
Art. 4º A denominação do cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, nível AA-DGS-1, da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, vinculado ao Gabinete do Presidente, constante no Anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Procurador Geral, nível AA-DGS-1.
Art. 5º A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais, nível AD-DGS-2, da Diretoria para Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, constante do anexo V-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informação, Moções e Indicações.
Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado