LEI Nº 10.613, de 16 de dezembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 94/97
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a participar no capital de empresa privada com fim específico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, autorizada a participar no capital de empresa privada a ser constituída com o objetivo de realizar a implantação e exploração do potencial energético da Usina Hidrelétrica Dona Francisca.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º O disposto na presente Lei fica condicionado ao resultado do processo licitatório onde venha a ser declarado vencedor o grupo formado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, e demais empresas consorciadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado