LEI Nº 10.614, de 16 de dezembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 93/97
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a participar no capital de empresa privada com fim específico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, autorizada a participar no capital de empresa a ser constituída com o objetivo específico de realizar a implantação do potencial energético da Usina Hidrelétrica Machadinho.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado