LEI Nº 10.615, de 16 de dezembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 256/97

D.O. 15.825 de 16/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Correia Pinto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Correia Pinto o uso gratuito de uma área de terras, sem benfeitorias, com 1.800,00 m( (mil e oitocentos metros quadrados) anexa à Escola Básica Jornalista Caldas Júnior no Município de Correia Pinto.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo é parte de um terreno adquirido pelo Estado mediante doação, com área total de 8.000,00 m(, matriculado sob o nº 7.226 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 247 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A permissão de uso prevista por esta Lei se destina à edificação de uma escola especial para educação de crianças portadoras de deficiência física e mental.

Art. 3º A administração pública do Estado poderá modificar e revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º Todas as benfeitorias construídas no local pela permissionária passarão a integrar o patrimônio do Estado, vedado o ressarcimento, face à gratuidade da permissão.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art.6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultarão na retomada do imóvel.

Art.8º Findas as razões da permissão antes do término do prazo previsto no parágrafo único deste artigo, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídos ao Estado.

Parágrafo único. O prazo da permissão de uso é fixado em 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período através de acordo escrito entre as partes.

Art.9º A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses ou a extinção das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art.10. A permissionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para dar início à utilização do imóvel nas finalidades previstas, sob pena de reversão.

Art.11. As partes poderão firmar contrato subsidiário desta Lei.

Art.12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da permissionária, sendo admitido o seguro contra sinistros de qualquer natureza enquanto durar a permissão.

Art.13.A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.14. O Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído, nos atos do registro imobiliário da presente permissão de uso, se for o caso.

Art.15. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado