LEI Nº 10.619, de 16 de dezembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 268/97
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Brunópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço Saber a todos os habitantes desta Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brunópolis o imóvel matriculado sob o nº R-4-271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos neste Estado, e cadastrado sob o antigo nº 002837 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção do Centro Integrado de Educação Nucleada de Primeiro Grau do Município.
Art. 3º Será do donatário a responsabilidade pela execução e operacionalização da finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 4º O donatário não poderá sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito à indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art.6º O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.
Art.7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionados.
Art.8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art.9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado