LEI Nº 10.622, de 19 de dezembro de 1997.
Procedência: Dep. Sérgio Silva
Natureza: PL. 146/97
D.O. 15.828 de 19/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.
Art. 2º As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.
Parágrafo único. Os projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e a saúde do trabalhador.
Art. 3º Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e de saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.
Art. 4º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.
Art. 5º A substituição dos sistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.
§ 1º O projeto será executado sob fiscalização de órgão oficial do Estado.
§ 2º A fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.
Art.6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Art.7º A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado