LEI Nº 10.627, de 19 de dezembro de 1997.

Procedência: Dep. Tribunal de Justiça

Natureza: PL. 331/97

D.O. 15.828 de 19/12/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Incorpora valores da Gratificação Judiciária aos vencimentos do pessoal do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da Gratificação Judiciária, criada pela Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988, ficam incorporados aos vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1g de outubro de 1997.

Art. 3º Ficam revogados o art. 4º da Lei n.º 1.116, de 09 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado