LEI Nº 10.637 de 23 de dezembro de 1997.

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 230/97

D.O. 15.830 de 23/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar sub empréstimo junto à Caixa Econômica Federal no valor de US$ 17.000,000.00 (dezessete milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair sub empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro da União, no valor de US$ 17,000,000.00 (dezessete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para a implementação do Programa de Modernização e Reestruturação da Administração Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. É igualmente autorizada a implementação dos ajustes fiscal e financeiro do projeto.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas das suas receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos 1, alínea "a", e Il. da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 setembro de 1996, devendo o Banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado